Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º | Sigla, Sede, Símbolo, Cor da Bandeira, Hino
1. O Partido Lusófono adota a sigla “PL”.
2. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
3. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
4. A cor do símbolo do Partido Lusófono é cíano escuro (azul-esverdeado);
5. O Hino do Partido Lusófono é a “A Lusofonia”;
6. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
Artigo 2.º | Princípios Fundamentais
1. O Partido Lusófono é um Partido Político Português, que tem como objetivo unir esforços para a cooperação entre todos os cidadãos residentes em Portugal, com base no respeito mútuo e na tolerância e prossegue os seguintes objetivos principais:
a) a orientação da política para as necessidades dos cidadãos;
b) a proteção das normas de direito natural, como o direito à vida, à saúde, à segurança, à liberdade, à integridade pessoal, à participação política, ao trabalho, à habitação entre outros;
c) o equilíbrio dos interesses e da promoção social e económica de todo o país;
d) a preservação do Estado de Direito e a melhoria contínua das suas instituições, em conformidade com os princípios da Liberdade e da Democracia;
e) o desenvolvimento económico equilibrado de todas as regiões, distritos, concelhos e freguesias do país;
f) o desenvolvimento da cooperação no âmbito da Lusofonia, de forma a criar laços mais fortes entre os diferentes países da CPLP;
g) a preservação da independência do país e do povo português.
Artigo 3.º | Organizações Nacionais e Internacionais
1. O Partido Lusófono poderá aliar-se a outras organizações, desde que cumpram os seguintes requisitos:
a) integrem ideologias compatíveis;
b) se manifeste com real relevância para a prossecução dos princípios fundamentais e programáticos do Partido Lusófono;
c) não interfira na matriz política de cada um dos integrantes.
2. Esta integração poderá ser sugerida pela Direção Nacional ou por um quinto dos militantes ativos (inscritos no partido e com quotas regularizadas) e aprovada, em Convenção Nacional, por dois terços dos militantes ativos.
Capítulo II
Pilares Fundamentais do Partido
Artigo 4.º | Sincretismo
1. O Partido Lusófono segue um espectro político de centro, baseado no sincretismo, tendo como doutrinas-base as seguintes, convictos de que uma ideologia isolada tende a tornar-se imperfeita, não sendo capaz de corresponder com as mais variadas necessidades e carências humanas. Assim, acreditamos que o sincretismo assegura a resposta às necessidades dos indivíduos sendo, por essa razão, um dos pilares fundamentais do Partido Lusófono. Destacamos nesta vertente sincrética do Partido Lusófono as seguintes doutrinas políticas:
a) Conservadorismo: o Partido Lusófono valoriza no Conservadorismo a salvaguarda da necessidade de se proteger os costumes nacionais e cultura de forma a elevar a coesão nacional. Proteger os nossos valores e história é garantir a manutenção da nossa identidade enquanto nação, salvaguardando a coesão social e identificação dos cidadãos como comunidade. Da mesma forma, defendemos ainda a melhoria contínua das instituições políticas e sociais, de forma gradual e cautelosa, mas que permita manter o equilíbrio e melhoria das mesmas. Por fim, no que diz respeito à economia, apoiamos o individualismo no que diz respeito à aquisição e gestão da propriedade privada. Ou seja, permitir, dentro dos limites legais, a liberdade individual na gestão da propriedade privada através da diminuição de impostos que estrangulam a capacidade financeira dos cidadãos e das empresas.
b) Democracia liberal: o Partido Lusófono valoriza na Democracia Liberal, a defesa da democracia participativa de todos os cidadãos, onde todas as questões políticas são escrutinadas e decididas pelos cidadãos militantes.
c) Liberalismo económico: o Partido Lusófono valoriza o Liberalismo económico, pelo incentivo ao empreendedorismo e às iniciativas individuais dos cidadãos, fomentando assim a economia do setor privado sem asfixia por parte do Estado, bem como a livre concorrência entre setores. Através desta liberdade individual, o cidadão poderá empreender o seu próprio negócio e criar riqueza que permita melhorar a sua condição de vida.
d) Socialismo: o Partido Lusófono valoriza o Socialismo, pois este reforça a importância da regulamentação e fiscalização por parte do estado de forma a garantir acesso igualitário de toda a população aos bens essenciais. É igualmente importante esta intervenção no que diz respeito a garantir as condições necessárias para a segurança, sobrevivência e dignidade de toda a população. Para tal, o Estado deve criar riqueza que permita esta intervenção social junto da população, diminuindo as desigualdades sociais.
e) Social-democracia: Partido Lusófono valoriza a social-democracia, a qual ressalva a necessidade de equilíbrio entre o direito à propriedade privada e a justiça social. Desta forma, o Estado intervirá na diminuição das desigualdades sociais, sem impedir a iniciativa do investimento privado e da livre concorrência económica. Assim, o Estado tem como papel, fiscalizar, regular e regulamentar a atividade económica, bem como garantir acesso adequado à saúde, educação, segurança, entre outros.
2. O Partido Lusófono defende a multirracialidade (respeito por todas as raças e etnias), o multiculturalismo (respeito por todas as culturas), uma sociedade transparente, ética, coesa, livre, equitativa, justa, igualitária, humanista, económica, solidária e defensora dos interesses de Portugal e dos cidadãos com cidadania Portuguesa.
Artigo 5.º | Democracia Direta
1. O Partido Lusófono possui uma organização interna baseada na democracia direta. Assim, na definição da sua estratégia e ação política será respeitada a expressão e valorização da participação direta dos seus militantes, respeitando sempre os estatutos e ideologia política do Partido Lusófono.
2. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
3. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
4. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional..
5. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
6. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
7. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
Artigo 6.º | Língua Portuguesa
1. Portugal é o berço da Língua Portuguesa e, por tal, o PL defende o incentivo à sua preservação e expansão, reforçando o seu ensino a nível nacional (a todos os cidadãos não portugueses) e internacional (em todos os países com comunidades portuguesas, como por exemplo o Luxemburgo).
2. O Partido Lusófono defende o uso exclusivo da língua portuguesa em todas as intervenções políticas e sociais na comunicação social, fazendo uso de legendas ou tradução simultânea quando existem intervenientes de outros países.
3. O Partido Lusófono defende que a língua portuguesa deverá ser priorizada face à utilização de estrangeirismos no que diz respeito à atividade política, económica e social.
Capítulo III
Militantes e Estrutura Interna do Partido
Artigo 7.º | Admissão
1. Pode ser militante (ou representante) do Partido Lusófono quem:
a) for cidadão português ou estrangeiro, residentes em território nacional e que estejam em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, reconhecidos por lei;
b) aceite o Programa, os Estatutos e a Declaração de Princípios;
c) se inscreva como militante e seja aceite pelos órgãos competentes;
2. A adesão ao Partido Lusófono pode ser feita através de inscrição no site do Partido. A admissão compete à Direção Nacional.
3. Cabe ao militante assegurar-se da manutenção e atualização dos seus dados pessoais.
4. Todos os dados pessoais serão protegidos, sendo o seu tratamento e utilização feitos no cumprimento estrito da lei, sem prejuízo da autorização expressa do militante, no momento da adesão ao Partido.
Artigo 8.º | Direitos e Deveres dos Militantes
1. Todos os militantes do Partido Lusófono têm direitos e deveres iguais perante os estatutos.
1.1.Direitos:
a) igualdade de acesso a cargos, sem discriminação de sexo, género, raça, ou qualquer outro tipo de discriminação;
b) estar informado e participar nas atividades e definição de objetivos do Partido Lusófono;
c) participar na votação para a definição do programa do partido;
d) eleger e ser eleito para cargos internos do Partido Lusófono;
e) exprimir livremente a sua opinião;
f) ter acesso ao Estatuto, Princípios, Regulamentos e Programas;
g) receber o cartão de membro do Partido Lusófono;
h) apresentar projetos em diferentes áreas;
i) ter acesso a todos os recursos disponibilizados pelo Partido Lusófono (ex.: Plataforma Digital);
1.2. Deveres:
a) respeitar e fazer cumprir os Estatutos, a Declaração de Princípios e os Regulamentos;
b) exercer com zelo, lealdade, transparência e responsabilidade ética as funções para que sejam eleitos;
c) contribuir para o respeito pelo pluralismo democrático de ideias, no debate político, dentro e fora do partido, bem como respeitar a liberdade de expressão de todos os envolvidos;
d) manter em total confidencialidade, todos os assuntos e recursos internos do Partido Lusófono;
e) contribuir para a defesa da credibilidade do partido;
f) contribuir para as despesas do Partido através do regular pagamento das quotas;
g) atualização regular dos dados no registo de militância;
h) não inscrição em associação ou organismo de qualquer natureza associado, direta ou indiretamente, a outro partido ou dele dependente, ou em qualquer associação política não filiada no Partido, sem autorização da Convenção Nacional;
i) participar nas atividades do partido ativamente, colaborando na criação de soluções para os respetivos problemas locais, regionais, nacionais e internacionais;
j) contribuir a nível geral para o reforço da coesão, do dinamismo e do espírito de melhoria contínua do Partido Lusófono.
2. O militante que tenha o pagamento das quotas em dia, ou militante ativo, usufrui de todos os seus direitos.
3. O Militante com um atraso máximo de 3 meses (para a quota mensal) ou 6 meses (para a quota anual) manterá a condição de militante, no entanto passará a ser considerado inativo, podendo participar em todos os eventos do partido, mas sem direito a voto ou a participar no processo de tomada de decisão do partido enquanto não regularizar a sua situação.
4. O Militante com um atraso superior a dois anos de quotas poderá ser sujeito a um processo de expulsão organizado pela Comissão da Direção Nacional e aprovado pela Direção Nacional com recurso para o Conselho de Jurisdição.
Artigo 9.º | Violação e ou sanções
1. O Partido Lusófono tem as seguintes sanções a definir em Regulamento próprio, em ordem crescente de gravidade:
a) Advertência;
b) Repreensão escrita;
c) Multa;
d) Cessação de funções em órgãos do Partido;
e) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito, com duração de até 2 anos;
f) Suspensão de funções em órgãos do partido, com duração de até 2 anos;
g) Suspensão da qualidade de membro do Partido, com duração de até 2 anos;
h) Expulsão definitiva.
2. Serão expulsos do Partido Lusófono aqueles Militantes que atuem contra os valores, princípios e interesses do Partido Lusófono, nomeadamente que se apresentem em qualquer ato eleitoral na qualidade de candidatos, mandatários ou apoiantes de candidatura adversária da candidatura apresentada pelo Partido Lusófono, ou que aceitem nomeação para cargo político que manifestamente conflitue com os valores, princípios e interesses do Partido Lusófono. Tal determina ainda a suspensão automática e imediata de todos os direitos e deveres de militante, desde o momento da apresentação da candidatura até ao trânsito de decisão final.
Capítulo IV
Órgãos Nacionais
Artigo 10.º | Órgãos do Partido Lusófono
1. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
2. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
Artigo 11.º | Quórum
1. Os órgãos do Partido só podem deliberar estando presentes, presencialmente ou remotamente, pelo menos cinquenta e um por cento dos seus membros.
2. Os órgãos executivos do partido poderão dar início dos trabalhos trinta minutos após a hora fixada, independentemente do número de membros presentes.
3. No caso da Convenção Nacional, as deliberações sobre os Estatutos ou extinção do partido, serão tomadas apenas se os seguintes critérios forem cumpridos:
a) A proposta de alterações aos Estatutos terá que ser subscrita por um mínimo de dez por cento dos militantes ativos;
b) As alterações aos Estatutos terão que ser aprovadas por setenta por cento dos militantes ativos;
c) A extinção do Partido Lusófono carece de aprovação por noventa por cento dos militantes ativos.
Artigo 12.º | Eleições Internas
1. As eleições internas são definidas pelos Regulamentos próprios dos órgãos do partido.
2. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
3. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
4. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
5. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
6. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
7. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
8. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
9. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
10. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
Artigo.º 13 | Mandatos
1. Os membros dos órgãos do Partido Lusófono são eleitos para um mandato de dois anos, renovável até um máximo de quatro mandatos.
2. Os titulares mantêm-se em funções até ao fim do mandato, iniciando a troca de informações com os novos titulares do cargo (após eleição), se for o caso.
3. Os membros do Conselho de Jurisdição e do Conselho de Fiscalização não podem acumular o exercício do seu mandato com qualquer outro no interior do partido.
Artigo.º 14 | Reuniões Internas
1. As convocatórias para as reuniões dos órgãos, serão realizadas por email ou através da plataforma do Partido Lusófono, excecionalmente por via postal, com indicação do local da reunião, data, hora de início, número mínimo de membros necessários e tempo máximo de espera para dar início à reunião. A convocação será enviada antecipadamente, cumprindo um prazo máximo de:
a) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
b) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
c) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
2. As convocatórias deverão incluir a respetiva ordem de trabalhos e, caso possível, anexar os respetivos documentos temáticos a serem discutidos.
3. Em casos urgentes e de necessidade comprovada o órgão pode reunir quando verificada a presença de todos os seus membros.
4. É permitida a participação mista nas reuniões (presencial e/ou remota – digitalmente) em todas as reuniões, desde que asseguradas todas as condições de confidencialidade, bem como as condições necessárias para uma participação sem interrupções digitais.
5. Nas reuniões, deverá ser elaborada a ata final, onde conte o nome dos participantes, deliberações adotadas, e respetivas votações. A Ata deverá ser assinada pelos membros do órgão, após leitura aos presentes, ou, na inexistência da mesa, deverá ser assinada pelos presentes fisicamente, bem como verbalmente aceite e gravada pelos presentes digitalmente.
6. Todas as reuniões deverão ter registos assinados (digitalmente ou presencialmente) pelos próprios membros e/ou militantes que participaram da reunião.
Artigo 15.º | A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
1. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
2. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
3. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
a) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
b) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
c) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
d) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
e) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
f) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
g) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
h) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
i) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
j) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
k) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
l) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
m) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
4. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
a) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
b) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
c) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
d) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
e) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
f) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
Artigo 16.º | A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
1. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
2. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
a) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
b) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
c) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
d) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
e) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
3. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
4. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
a) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
b) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
c) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
d) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
e) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
f) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
g) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
h) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
i) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
5. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
6. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
Artigo.º 17 | A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
1. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
2. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
a) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
b) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
c) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
d) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
e) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
f) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
3. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
a) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
b) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
c) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
d) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
e) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
f) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
g) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
h) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
i) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
j) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
k) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
l) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
Artigo.º 18 | A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
1. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
2. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
3. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
4. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
5. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
Artigo.º 19 | A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
1. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
2. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
Artigo.º 20 | A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
1. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
2. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
3. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
a) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
b) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
c) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
d) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
e) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
Artigo.º 21 | A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
1. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
2. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
a) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
b) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
c) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
3. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
4. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
5. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
a) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
b) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
c) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
d) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
6. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
7. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
8. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
9. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
Artigo.º 22 | A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
1. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
2. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
3. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
a) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
b) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
c) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
4. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
a) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
b) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
c) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
d) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
CAPÍTULO V
Estruturas Locais
Artigo.º 23 | A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
1. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
2. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
Artigo.º 24 | A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
1. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
2. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
Artigo.º 25 | A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
1. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
2. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
Artigo.º 26 | A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
Artigo.º 27 | A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
1. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
a) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
b) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
c) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
d) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
e) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
f) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
g) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
2. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
CAPÍTULO VI
Estruturas Especiais
Artigo.º 28 | A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
1. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
2. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
3. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
4. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
Artigo.º 29 | A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
1. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
2. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
3. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
4. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
5. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
Artigo.º 30 | A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
1. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
2. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
a) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
b) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
c) A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
3. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
4. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
5. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
Artigo.º 31 | A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
1. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
2. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
3. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
4. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
Artigo.º 32 | A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
1. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
2. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
3. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
4. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
Artigo.º 33 | A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
1. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
2. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
3. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
4. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
Artigo.º 34 | A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
1. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
2. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
3. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
4. A divulgar após aprovação do Tribunal Constitucional.
CAPÍTULO VII
Disposições gerais e finais
Artigo.º 35 | Comissão Instaladora
Até à primeira Convenção Nacional, após a inscrição do Partido Lusófono no registo do Tribunal Constitucional, tal como legal e constitucionalmente exigido, o Partido será gerido por uma Comissão Instaladora Nacional até à eleição dos órgãos nacionais do Partido Lusófono.
Artigo.º 36 | Revisão dos Estatutos
1. As propostas de alteração dos estatutos só serão admitidas quando subscritas por, pelo menos, dez por cento dos votos na Convenção Nacional.
2. As alterações aos presentes Estatutos implicam a aprovação por uma maioria qualificada de setenta por cento dos votos em Convenção Nacional.
Artigo.º 37 | Permanência e Dissolução
1. Os presentes Estatutos e as suas alterações entram em vigor assim que aprovados.
2. O Partido Lusófono é constituído por tempo indeterminado.
3. A extinção do Partido Lusófono só será admitida quando subscrita por, pelo menos, noventa por cento dos votos na Convenção Nacional.
4. No caso de extinção, a Convenção Nacional assinalará os liquidatários e decretará o destino dos bens, que em caso algum, poderão ser distribuídos pelos filiados.
Artigo.º 38 | Omissões e Integração de Lacunas
Nos casos omissos nos presentes estatutos e nas normas especiais de natureza estatutária, aplicar-se-á, subsidiariamente, aquilo que estiver previsto na Constituição da República Portuguesa e na demais legislação aplicável.